Exemplo de resumo
O direito como teoria separada de outras ciências sociais KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985.
O direito como teoria separada de outras ciências sociais KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985. A obra – Esta obra, tradução de João Baptista Machado, é o resultado da segunda edição alemã (a primeira é de 1934), publicada em Viena em 1960, composta de oito capítulos: direito e natureza; direito e moral; direito e ciência; estática jurídica; dinâmica jurídica; direito e estado; o estado e o direito internacional; a interpretação, todos com subdivisões, num total de 378 páginas. (continua…)
O autor – Hans Kelsen nasceu em Praga, cidade pertencente ao então Império Áustrohúngaro, cuja capital era Viena, em 11 de outubro de 1881, e faleceu em Berkeley, EUA, em 19 de abril de 1973. Em 1911 publicou sua primeira tese. Foi professor de Filosofia do Direito e Direito Público na Universidade de Viena, tendo fundado o grupo de estudos “A Escola de Viena” – uma doutrina pura do direito. Ensinou em diversas outras universidades, na Alemanha, Suíça, Estados Unidos. Além disso, foi constitucionalista e atuou como juiz e relator permanente do Tribunal Constitucional da Áustria. Possui obras traduzidas em vários idiomas, sendo as principais “Teoria Pura do Direito” e “Teoria Geral das Normas”.
Resumo – A obra trata da descrição de uma teoria jurídica pura, utilizando-se de uma pureza metodológica capaz de isolar o estudo do direito do estudo das outras ciências sociais (história, economia, psicologia etc.), descrição essa isenta de ideologias políticas e de elementos de ciência natural: “Isso quer dizer que ela [teoria pura do Direito] pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental” (p.1). Sua concepção lógico-normativista rejeita o direito natural, os juízos de valor, os critérios de justiça, as considerações de ordem axiológica, pretendendo determinar o direito que é, e não o que deveria ser. Analisa o objeto do Direito como (a) ordens de conduta humana, sendo ‘ordem’ tida como um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade, ou seja, a norma fundamental, e como (b) ordem coativa, no sentido de que ela reage contra as situações consideradas indesejáveis, por serem socialmente perniciosas. […] O mestre austríaco constrói o sistema jurídico alicerçado no critério de validade das normas jurídicas. Ao indagar sobre o fundamento de validez de uma norma, responde que deve ser dada como resposta outra norma, formando-se, assim, uma hierarquia, uma estrutura escalonada de normas, em cujo ápice estaria a norma fundamental, a qual não pertence ao direito positivo. No topo desta hierarquia de normas, dando validade a todo o sistema jurídico, está uma norma fictícia, um produto do pensamento: […] o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior. Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e a mais elevada. Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. […] Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (Grundnorm) (p. 206-207). […]
Para finalizar sua obra, Kelsen trabalha a questão da interpretação, dizendo que “a interpretação científica é pura determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas” (p. 370), que estabelece as possíveis significações de uma norma jurídica, repudiando a jurisprudência dos conceitos e alegando ser incapaz de preencher as lacunas do Direito, já que isto é função criadora de Direito que apenas pode ser realizada por um órgão aplicador do Direito. Defende a ideia de que, tendo em vista a plurissignificação da maioria das normas jurídicas, o ideal da ficção de que uma norma jurídica apenas permite uma só interpretação, a interpretação ‘correta’, somente é realizável de forma aproximativa.