Gramática de Jerônimo Soares: algumas reflexões

  • Gramática de Jerônimo Soares: algumas reflexões
    RESPOSTA ARGUMENTATIVA
    Lê-se “Grammatica he a Arte de falar e serevir corretamente a propria lingua” (…)
    Lê-se “… a Syntaxe finalmente, que ensina a coordenar estas palavras e dispol-as no discurso de modo, que fação hum sentido, ao mesmo tempo distinto e ligado”…
    Gramática de Jerônimo Soares: algumas reflexõesQUESTÃO: considerando a proposta linguística de JSB quanto à distinção entre parte Mecânica e parte lógica, comente as proposições acima, relacionando: língua (a própria língua): syntaxe (língua); sentido(língua/linguagem), falante (língua/linguagem), falante (povo/nação) e apresente um trecho argumentativo que esclareça, a partir dessas relações, a proposta “filosófica” e “geral” de sua teoria linguística.
    RESPOSTA:
     A parte lógica, racional da língua, é relacionada às operações mentais/ intelectuais do pensamento. Sendo esse princípio comum à humanidade, seria possível deduzir a igualdade das línguas e a existência de princípios linguísticos gerais:
    “As palavras [são] sinais artificiais das idéas e suas relações, e como taes sujeitos ás leis psychológicas que nossa alma segue no exercicio das suas operações e formação de seus pensamentos. As quaes leis sendo as mesmas em todos os homens de qualquer nação que sejam ou fossem, devem necessariamente communicar ás linguas, pelas quaes se desenvolvem e exprimem estas operações, os mesmos princípios e regras gerais que as dirigem (Barbosa 1866: XI).”
    Correção para Soares é um conceito que deve ser levado em consideração quanto às culturas de povos civilizados. Nessa perspectiva, a noção de língua não envolve apenas meros instintos e sim princípios; gramática é arte, e gramático é considerado aquele que ordena, classifica. Para ele, o uso da fala é próprio de todos os seres humanos. Ou seja, língua é uma particularidade antropica. Linguagem seria uma ciência privativa aos gramáticos.
    Com relação aos termos nação e povo, para o primeiro é possível observar a relação entre os conceitos universais de língua citados por Jerônimo, como no trecho: “as palavras [são] sinais artificiais das idéas e suas relações, e como taes sujeitos á leis psychológicas que nossa alma segue no exercicio das suas operações e formação de seus pensamentos. As quaes leis sendo as mesmas em todos os homens de qualquer nação que sejam ou fossem, devem necessariamente communicar ás linguas, pelas quaes se desenvolvem e exprimem estas operações, os mesmos princípios e regras gerais que as dirigem (Barbosa 1866: XI).” Com relação ao segundo, o aspecto levado em consideração é o aspecto de correção: “… sendo a correção das línguas nacionaes hum dos objectos mais attendiveis para a cultura dos povos civilizados/…/ sabendo-a [a língua] por principios, e não por mero insticto, e habito,/…/ Sou servido ordenar, que os Mestres da lingua Latina, quando receberem nas suas Classes os discípulos para lha 1
  • ensinarem, os instruão previamente por tempo de seis mezes, se tantos forem ecessarios para a instrucção dos Alumnos, na Grammatica Portugueza, com- “, percebemos nesse trecho o uso do adjetivo “civilizados” associado ao conceito de “povo”. Essa afirmação de Jorônimo retoma o seu discurso evolutivo das línguas, nas palavras de Manuel Amor Couto em sua tese entitulada, Gramática e teorização linguística em Portugal: a Gramática Filosóca de Jerónimo Soares Barbosa:

    “As línguas passaram por quatro estados sucessivos, cada um deles ligado a um sistema específico de representação escrita. Um primeiro estado foi o da representação pictográfica, considerada pelo nosso autor como método sumamente imperfeito e primitivo. O segundo foi a representação hieroglífica dos egípcios, originado numa estilização do sistema pictográfico em que debuxos com valor simbólico serviram como significante de uma ou várias coisas. O terceiro sistema de representação foi o ideográfico, conhecido na Europa do tempo através das informações que se tinham da cultura chinesa. O cuarto estado é julgado como o mais perfeito e evoluído e corresponde com o sistema alfabético. Esta escrita, chamada literal, ocupou-se inicialmente da parte mecânica da linguagem, isto é, da série de sons que conformam cada língua e do sistema gráfico adoptado para a representação destes sons.”

     

    Embora Jerônimo considerasse princípios universais para o falante, o objetivo do ensino de uma língua para um nativo consistia em ensinar a pensar, porque linguagem e pensamento estavam relacionados. A influência desse aspecto lógico/filosófico na gramática de Jerônimo possui herança gramatical e cultural francesa, com Port-Royal.
    Indico este artigo para mais reflexões:
    http://www.filologia.org.br/hilmaranauro/olegadodejeronimo.html
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    * BARBOSA, J. Soares (1866) [1822]: Grammatica Philosophica da Lingua
    Portugueza ou Principios da Grammatica Geral applicados á nossa linguagem (Lisboa:
    Typographia da Academia Real das Sciencias).
    * COUTO, Manuel Amor. Gramática e teorização linguística em Portugal: a Gramática
    Filosófica de Jerónimo Soares Barbosa. Revista Galega de Filoloxia.
    (Disponível em: ruc.udc.es/dspace/bitstream/2183/2613/1/RGF-5-1-def.pdf
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Exemplo de resumo

Exemplo de resumo

O direito como teoria separada de outras ciências sociais KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985.

O direito como teoria separada de outras ciências sociais KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985. A obra – Esta obra, tradução de João Baptista Machado, é o resultado da segunda edição alemã (a primeira é de 1934), publicada em Viena em 1960, composta de oito capítulos: direito e natureza; direito e moral; direito e ciência; estática jurídica; dinâmica jurídica; direito e estado; o estado e o direito internacional; a interpretação, todos com subdivisões, num total de 378 páginas. (continua…)

O autor – Hans Kelsen nasceu em Praga, cidade pertencente ao então Império Áustrohúngaro, cuja capital era Viena, em 11 de outubro de 1881, e faleceu em Berkeley, EUA, em 19 de abril de 1973. Em 1911 publicou sua primeira tese. Foi professor de Filosofia do Direito e Direito Público na Universidade de Viena, tendo fundado o grupo de estudos “A Escola de Viena” – uma doutrina pura do direito. Ensinou em diversas outras universidades, na Alemanha, Suíça, Estados Unidos. Além disso, foi constitucionalista e atuou como juiz e relator permanente do Tribunal Constitucional da Áustria. Possui obras traduzidas em vários idiomas, sendo as principais “Teoria Pura do Direito” e “Teoria Geral das Normas”.

Resumo – A obra trata da descrição de uma teoria jurídica pura, utilizando-se de uma pureza metodológica capaz de isolar o estudo do direito do estudo das outras ciências sociais (história, economia, psicologia etc.), descrição essa isenta de ideologias políticas e de elementos de ciência natural: “Isso quer dizer que ela [teoria pura do Direito] pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental” (p.1). Sua concepção lógico-normativista rejeita o direito natural, os juízos de valor, os critérios de justiça, as considerações de ordem axiológica, pretendendo determinar o direito que é, e não o que deveria ser. Analisa o objeto do Direito como (a) ordens de conduta humana, sendo ‘ordem’ tida como um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade, ou seja, a norma fundamental, e como (b) ordem coativa, no sentido de que ela reage contra as situações consideradas indesejáveis, por serem socialmente perniciosas. […] O mestre austríaco constrói o sistema jurídico alicerçado no critério de validade das normas jurídicas. Ao indagar sobre o fundamento de validez de uma norma, responde que deve ser dada como resposta outra norma, formando-se, assim, uma hierarquia, uma estrutura escalonada de normas, em cujo ápice estaria a norma fundamental, a qual não pertence ao direito positivo. No topo desta hierarquia de normas, dando validade a todo o sistema jurídico, está uma norma fictícia, um produto do pensamento: […] o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior. Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e a mais elevada. Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. […] Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (Grundnorm) (p. 206-207). […]

Para finalizar sua obra, Kelsen trabalha a questão da interpretação, dizendo que “a interpretação científica é pura determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas” (p. 370), que estabelece as possíveis significações de uma norma jurídica, repudiando a jurisprudência dos conceitos e alegando ser incapaz de preencher as lacunas do Direito, já que isto é função criadora de Direito que apenas pode ser realizada por um órgão aplicador do Direito. Defende a ideia de que, tendo em vista a plurissignificação da maioria das normas jurídicas, o ideal da ficção de que uma norma jurídica apenas permite uma só interpretação, a interpretação ‘correta’, somente é realizável de forma aproximativa.

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