Vende-se ou vendem-se casas?

Vende-se ou vendem-se casas?

O uso mais prestigiado*, a respeito da escrita formal, é “vendem-se casas”. Nesse sentido, “casas” constitui o sujeito (pós-posto) do verbo “vender”.

*Embora eu seja linguista, não trago, neste post, considerações linguísticas sobre esse uso, especialmente porque, linguisticamente falando, “o nativo de uma língua não comete erro”. Nesse sentido, não haveria razão para a melhora de textos, pois a fala contém, também, regras e, logo, “tudo seria aceito”, inclusive na escrita; formal ou não. Se as pessoas não compreendem o básico de normas, quem dirá compreenderão questões linguísticas, científicas. Ainda mais na contemporaneidade, em que tudo é efêmero e fluido.

As explicações linguísticas*, que aceitam construções como “vende-se casas” ou as justificam em nível de fala, tendem à banalização da linguagem escrita formal. E essa diferenciação é bastante necessária, especialmente em um país onde a maioria da população (semianalfabeta) gosta de um mal feito e utiliza esse tipo de discurso para encobrir a sua falta de atenção ou cuidado (malandragem linguísitca), e desprezo pela educação (é um discurso que é contrário a si mesmo).

*Fala é diferente de escrita formal. Há gêneros que aceitam linguagem mais informal; outros não. A formalidade fundamenta-se em TRADIÇÃO, no uso das criticadas gramáticas normativas (e eu concordo que estas não são suficientes para dar conta do estudo da língua, e que muitas normas são infundadas ou constituem interpretações equivocadas de gramáticos, que não pensam a língua (natural ao ser humano, ao uso) com os pilares científicos da linguística. Mas é preciso tomar cuidado com esse discurso contemporâneo que tenta, a todo o custo, aniquilar a tradição).

Não quero dizer que a língua será destruída pelo uso contemporâneo, e que deve, portanto, ser perpetuada, inflexivelmente, nas normas da gramática normativa, mas que a formalidade e a tradição são convenções que devem prevalecer em textos formais (e às vezes podem até ser contrárias à ciência, mas resistem à liquidez que destroi tudo o que é sólido). Se insistirmos nesse discurso, sem contextualizá-lo, trabalhamos contrariamente à própria ciência.

É importante diferenciar o uso de “se” como partícula apassivadora ou como índice de indeterminação do sujeito. E, sim, é preciso estudar gramática normativa para compreender essa questão, quando tratamos de linguagem formal. Quando digo isso, não deslegitimo a linguística como ciência, muito pelo contrário. Ela é válida, e, de fato, o nativo de uma língua não comete erro. Mas os pilares da tradição na sociedade sustentam-se em convenções. Acho possível questioná-los, desconstruí-los. Mas, no caso do Brasil, isto deve ser feito com cuidado, pois nem base a ser desconstruída há.

No caso de índice de indeterminação de sujeito, só seria possível o seu uso com verbo intransitivo ou com verbo transitivo indireto, por exemplo:

Precisa-se de professores (o “se”, nesse caso, constitui índice de indeterminação de sujeito).

Nos outros casos, seria o caso de partícula apassivadora, como:

Vendem-se casas. (O equivalente a: “casas são vendidas.”)

Não faria sentido dizer que alguém vende alguma casa, nesse caso, pois o foco não está na pessoa que detém a posse da casa (imagine um anúncio, na porta de uma casa a ser vendida, com os seguintes dizeres):

Joana vende a casa dela. (Quem é Joana na fila do pão?)

João vende a casa dele. (Quem é João?)

Anderson vende esta casa. (Quem é Anderson?)

Não faria sentido dizer ou escrever, informal ou formalmente, também, que a casa é vendida por alguém:

Antônio vende a casa (de Joana).

Joana vende a casa (de Antônio).

Logo, utiliza-se a forma passiva (o próprio nome diz) para omitir quem, de fato, vende, ou melhor, para enfatizar a venda e a casa, e não quem a vende em si. A partícula apassivadora e índice de indeterminação do sujeito têm função de indeterminar o agente. Se a intenção fosse outra, este seria marcado na sua formal natural (e a oração poderia ser construída de outra maneira).

Gramática de Jerônimo Soares: algumas reflexões

  • Gramática de Jerônimo Soares: algumas reflexões
    RESPOSTA ARGUMENTATIVA
    Lê-se “Grammatica he a Arte de falar e serevir corretamente a propria lingua” (…)
    Lê-se “… a Syntaxe finalmente, que ensina a coordenar estas palavras e dispol-as no discurso de modo, que fação hum sentido, ao mesmo tempo distinto e ligado”…
    Gramática de Jerônimo Soares: algumas reflexõesQUESTÃO: considerando a proposta linguística de JSB quanto à distinção entre parte Mecânica e parte lógica, comente as proposições acima, relacionando: língua (a própria língua): syntaxe (língua); sentido(língua/linguagem), falante (língua/linguagem), falante (povo/nação) e apresente um trecho argumentativo que esclareça, a partir dessas relações, a proposta “filosófica” e “geral” de sua teoria linguística.
    RESPOSTA:
     A parte lógica, racional da língua, é relacionada às operações mentais/ intelectuais do pensamento. Sendo esse princípio comum à humanidade, seria possível deduzir a igualdade das línguas e a existência de princípios linguísticos gerais:
    “As palavras [são] sinais artificiais das idéas e suas relações, e como taes sujeitos ás leis psychológicas que nossa alma segue no exercicio das suas operações e formação de seus pensamentos. As quaes leis sendo as mesmas em todos os homens de qualquer nação que sejam ou fossem, devem necessariamente communicar ás linguas, pelas quaes se desenvolvem e exprimem estas operações, os mesmos princípios e regras gerais que as dirigem (Barbosa 1866: XI).”
    Correção para Soares é um conceito que deve ser levado em consideração quanto às culturas de povos civilizados. Nessa perspectiva, a noção de língua não envolve apenas meros instintos e sim princípios; gramática é arte, e gramático é considerado aquele que ordena, classifica. Para ele, o uso da fala é próprio de todos os seres humanos. Ou seja, língua é uma particularidade antropica. Linguagem seria uma ciência privativa aos gramáticos.
    Com relação aos termos nação e povo, para o primeiro é possível observar a relação entre os conceitos universais de língua citados por Jerônimo, como no trecho: “as palavras [são] sinais artificiais das idéas e suas relações, e como taes sujeitos á leis psychológicas que nossa alma segue no exercicio das suas operações e formação de seus pensamentos. As quaes leis sendo as mesmas em todos os homens de qualquer nação que sejam ou fossem, devem necessariamente communicar ás linguas, pelas quaes se desenvolvem e exprimem estas operações, os mesmos princípios e regras gerais que as dirigem (Barbosa 1866: XI).” Com relação ao segundo, o aspecto levado em consideração é o aspecto de correção: “… sendo a correção das línguas nacionaes hum dos objectos mais attendiveis para a cultura dos povos civilizados/…/ sabendo-a [a língua] por principios, e não por mero insticto, e habito,/…/ Sou servido ordenar, que os Mestres da lingua Latina, quando receberem nas suas Classes os discípulos para lha 1
  • ensinarem, os instruão previamente por tempo de seis mezes, se tantos forem ecessarios para a instrucção dos Alumnos, na Grammatica Portugueza, com- “, percebemos nesse trecho o uso do adjetivo “civilizados” associado ao conceito de “povo”. Essa afirmação de Jorônimo retoma o seu discurso evolutivo das línguas, nas palavras de Manuel Amor Couto em sua tese entitulada, Gramática e teorização linguística em Portugal: a Gramática Filosóca de Jerónimo Soares Barbosa:

    “As línguas passaram por quatro estados sucessivos, cada um deles ligado a um sistema específico de representação escrita. Um primeiro estado foi o da representação pictográfica, considerada pelo nosso autor como método sumamente imperfeito e primitivo. O segundo foi a representação hieroglífica dos egípcios, originado numa estilização do sistema pictográfico em que debuxos com valor simbólico serviram como significante de uma ou várias coisas. O terceiro sistema de representação foi o ideográfico, conhecido na Europa do tempo através das informações que se tinham da cultura chinesa. O cuarto estado é julgado como o mais perfeito e evoluído e corresponde com o sistema alfabético. Esta escrita, chamada literal, ocupou-se inicialmente da parte mecânica da linguagem, isto é, da série de sons que conformam cada língua e do sistema gráfico adoptado para a representação destes sons.”

     

    Embora Jerônimo considerasse princípios universais para o falante, o objetivo do ensino de uma língua para um nativo consistia em ensinar a pensar, porque linguagem e pensamento estavam relacionados. A influência desse aspecto lógico/filosófico na gramática de Jerônimo possui herança gramatical e cultural francesa, com Port-Royal.
    Indico este artigo para mais reflexões:
    http://www.filologia.org.br/hilmaranauro/olegadodejeronimo.html
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    * BARBOSA, J. Soares (1866) [1822]: Grammatica Philosophica da Lingua
    Portugueza ou Principios da Grammatica Geral applicados á nossa linguagem (Lisboa:
    Typographia da Academia Real das Sciencias).
    * COUTO, Manuel Amor. Gramática e teorização linguística em Portugal: a Gramática
    Filosófica de Jerónimo Soares Barbosa. Revista Galega de Filoloxia.
    (Disponível em: ruc.udc.es/dspace/bitstream/2183/2613/1/RGF-5-1-def.pdf

Exemplo de resumo

Exemplo de resumo

O direito como teoria separada de outras ciências sociais KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985.

O direito como teoria separada de outras ciências sociais KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985. A obra – Esta obra, tradução de João Baptista Machado, é o resultado da segunda edição alemã (a primeira é de 1934), publicada em Viena em 1960, composta de oito capítulos: direito e natureza; direito e moral; direito e ciência; estática jurídica; dinâmica jurídica; direito e estado; o estado e o direito internacional; a interpretação, todos com subdivisões, num total de 378 páginas. (continua…)

O autor – Hans Kelsen nasceu em Praga, cidade pertencente ao então Império Áustrohúngaro, cuja capital era Viena, em 11 de outubro de 1881, e faleceu em Berkeley, EUA, em 19 de abril de 1973. Em 1911 publicou sua primeira tese. Foi professor de Filosofia do Direito e Direito Público na Universidade de Viena, tendo fundado o grupo de estudos “A Escola de Viena” – uma doutrina pura do direito. Ensinou em diversas outras universidades, na Alemanha, Suíça, Estados Unidos. Além disso, foi constitucionalista e atuou como juiz e relator permanente do Tribunal Constitucional da Áustria. Possui obras traduzidas em vários idiomas, sendo as principais “Teoria Pura do Direito” e “Teoria Geral das Normas”.

Resumo – A obra trata da descrição de uma teoria jurídica pura, utilizando-se de uma pureza metodológica capaz de isolar o estudo do direito do estudo das outras ciências sociais (história, economia, psicologia etc.), descrição essa isenta de ideologias políticas e de elementos de ciência natural: “Isso quer dizer que ela [teoria pura do Direito] pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental” (p.1). Sua concepção lógico-normativista rejeita o direito natural, os juízos de valor, os critérios de justiça, as considerações de ordem axiológica, pretendendo determinar o direito que é, e não o que deveria ser. Analisa o objeto do Direito como (a) ordens de conduta humana, sendo ‘ordem’ tida como um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade, ou seja, a norma fundamental, e como (b) ordem coativa, no sentido de que ela reage contra as situações consideradas indesejáveis, por serem socialmente perniciosas. […] O mestre austríaco constrói o sistema jurídico alicerçado no critério de validade das normas jurídicas. Ao indagar sobre o fundamento de validez de uma norma, responde que deve ser dada como resposta outra norma, formando-se, assim, uma hierarquia, uma estrutura escalonada de normas, em cujo ápice estaria a norma fundamental, a qual não pertence ao direito positivo. No topo desta hierarquia de normas, dando validade a todo o sistema jurídico, está uma norma fictícia, um produto do pensamento: […] o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior. Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e a mais elevada. Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. […] Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (Grundnorm) (p. 206-207). […]

Para finalizar sua obra, Kelsen trabalha a questão da interpretação, dizendo que “a interpretação científica é pura determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas” (p. 370), que estabelece as possíveis significações de uma norma jurídica, repudiando a jurisprudência dos conceitos e alegando ser incapaz de preencher as lacunas do Direito, já que isto é função criadora de Direito que apenas pode ser realizada por um órgão aplicador do Direito. Defende a ideia de que, tendo em vista a plurissignificação da maioria das normas jurídicas, o ideal da ficção de que uma norma jurídica apenas permite uma só interpretação, a interpretação ‘correta’, somente é realizável de forma aproximativa.