Panóptico

Panóptico (nota explicativa)

[1] O panóptico constitui uma arquitetura prisional do século XVIII, projetada por meio de uma torre central, em que, ao redor, as celas se dispunham em forma de anel, possibilitando controle total, por meio da vigilância, das autoridades aos presos e, por outro lado, a invisibilidade por parte dos presos àqueles. Essa arquitetura institucionalizada representou, na visão humanista, o local de transformação dos ditos indisciplinados para os civilizados. O termo foi proposto por Bentham (1791). Segundo Foucault (2004, p. 226 – 227), o efeito mais importante do panóptico constituiu: “induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade de seu exercício; que esse aparelho arquitetural seja uma máquina de criar e sustentar uma relação de poder independente daquele que o exerce; enfim, que os detentos se encontrem presos numa situação de poder de que eles mesmos são os portadores. Para isso, é ao mesmo tempo excessivo e muito pouco que o prisioneiro seja observado sem cessar por um vigia: muito pouco, pois o essencial é que ele se saiba vigiado; excessivo, porque ele não tem necessidade de sê-lo efetivamente. Por isso Bentham colocou o princípio de que o poder devia ser visível e inverificável. Visível: sem cessar o detento terá diante dos olhos a alta silhueta da torre central de onde é espionado. Inverificável: o detento nunca deve saber se está sendo observado; mas deve ter certeza de que sempre pode sê-lo.”

Trecho de dissertação de mestrado de Anderson Hander.

Para citar: Xavier, Anderson Hander Brito. Viajar e punir: processos interacionais e discursivos para (des)construção de cidadania(s) na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal. Dissertação. Departamento de Linguística, Português e Línguas Clássicas. Universidade de Brasília, Brasília, 2015.

Capítulo 1: Introdução

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Vigilância e poder disciplinar

A vigilância, assim como as sanções normatizadoras, representa um recurso para o poder disciplinar, que é capaz de atuar em sua função de adestramento. Segundo Foucault (2004, p. 203):

[…] disciplina traz consigo uma maneira específica de punir, e que é apenas um modelo reduzido do tribunal. O que pertence à penalidade disciplinar é a inobservância, tudo o que está inadequado à regra, tudo o que se afasta dela, os desvios. É passível de pena o campo indefinido do não conforme: o soldado comete uma “falta” cada vez que não atinge o nível requerido; a “falta” do aluno é, assim como um delito menor, uma inaptidão a cumprir suas tarefas. O regulamento da infantaria prussiana impunha tratar com “todo o rigor possível” o soldado que não tivesse aprendido a manejar corretamente o fuzil.

 E, para ele, o regime de visibilidade institucionalizado será dissolvido nas várias instituições da sociedade moderna, entre elas, escolas, hospitais (2004, p. 234):

[…] enquanto por um lado os estabelecimentos de disciplina se multiplicam, seus mecanismos têm uma certa tendência a se desinstitucionalizar, a sair das fortalezas fechadas onde funcionavam e a circular em estado “livre”; as disciplinas maciças e compactas se decompõem em processos flexíveis de controle, que se pode transferir e adaptar. Às vezes, são os aparelhos fechados que acrescentam à sua função interna e específica um papel de vigilância externa desenvolvendo uma margem de controles laterais.

Trecho de dissertação de mestrado de Anderson Hander.

Para citar: Xavier, Anderson Hander Brito. Viajar e punir: processos interacionais e discursivos para (des)construção de cidadania(s) na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal. Dissertação. Departamento de Linguística, Português e Línguas Clássicas. Universidade de Brasília, Brasília, 2015.

Capítulo 4: Identificação de aspectos de cidadania

4.4 Análise 3: segurança

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